- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 15/04/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - PENAL - CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA - OMISSÃO PARCIAL - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DURAÇÃO ALÉM DO PRAZO DE 30 DIAS - FIXAÇÃO DE REGIME - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF - EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 535, do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, o que não ocorreu no caso presente, ou para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. 2. Impossibilidade de apreciação em sede de embargos declaratórios de suposta ofensa a dispositivos da Consituição Federal, uma vez que o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por esta Corte Superior, ensejaria a usurpação da competência do STF. 3. Quando devidamente fundamentada, se a natureza da investigação assim o exigir, a interceptação telefônica pode ser prorrogada por período superior àquele limite meramente formal previsto na legislação de 30 dias. 4. Fixada a pena em 2 anos e 8 meses de reclusão e sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no piso legal, inexiste óbice à fixação do regime aberto, consoante o disposto no art. 33, § 2º, "c", do CP. 5. Pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) restritivas de direito, uma vez que presentes os requisitos do art. 44, do CP. 6. Omissões supridas. 7. Julgado que afastou a alegada litispendência. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.255.224/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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