- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 26/08/2014
RECURSO ESPECIAL - PENAL - OPERAÇÃO LINCE - CORRUPÇÃO PASSIVA - RESPOSTA PRELIMINAR - AÇÃO PENAL INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL - SÚMULA 330, DESTA CORTE - INCIDÊNCIA - PRORROGAÇÕES VÁLIDAS - PENA-BASE - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - FIXAÇÃO DE REGIME - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - PARCIAL PROVIMENTO. 1.- Nos termos da Súmula 330, desta Corte, "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial". 2.- Possibilidade de sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas quando a natureza da investigação assim o exigir. 3.- A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Redução ao mínimo legal que se impõe. Precedentes. 4.- Fixada a pena em 2 anos e 8 meses de reclusão e sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no piso legal, inexiste óbice à fixação do regime aberto, consoante o disposto no art. 33, § 2º, "c", do CP. 5.- Pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) restritivas de direito, uma vez que presentes os requisitos do art. 44, do CP. 6.- Recurso parcialmente provido. (REsp n. 1.346.117/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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