- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 14/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL PERANTE O TRIBUNAL A QUO. INDEFERIMENTO (ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO FORMULADO APÓS O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CONTRA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - A despeito da impossibilidade de conhecimento do writ, convencionou-se analisar as alegações apresentadas, de forma fundamentada, a fim de apreciar a necessidade de concessão da ordem, de ofício. IV - A controvérsia cinge-se, inicialmente, à ocorrência de nulidade do julgamento da Apelação Criminal, em razão do indeferimento do pedido de sustentação oral formulado pela advogada do Paciente na ocasião da sessão de julgamento. V - As informações fornecidas pela autoridade apontada como coatora revelam que referida negativa deu-se com fundamento no parágrafo único do art. 565 do Código de Processo Civil, pois a procuradora do Paciente teria declinado o aludido requerimento somente após o início da sessão. VI - Integrando o Capítulo VII, da Ordem dos Processos no Tribunal, do Título X, dos Recursos, da Lei Adjetiva, o dispositivo em comento revela que, a priori, o pedido de sustentação oral formulado perante as instâncias recursais será formulado antes do início da sessão de julgamento. VII - O deferimento de pedido de defesa oral formulado pelo advogado da parte após o início da sessão de julgamento implicaria não apenas ofensa a expressa disposição legal, mas, também, eventual prejuízo à parte adversa que não poderia prever a inversão da pauta decorrente da preferência. VIII - Não há falar em constrangimento ilegal, abuso de poder ou cerceamento à defesa do Paciente se a causídica descurou-se de formular o pedido de sustentação oral nos exatos termos da lei processual em vigor. IX - A Impetrante sequer apresenta documentos que infirmem os fundamentos para indeferimento de sua pretensão, limitando-se a arguir o cerceamento da defesa do Paciente impingido pelo Tribunal a quo. X - Não consta dos autos cópia de documento comprobatório de requerimento endereçado ao Tribunal de origem pelo adiamento do julgamento do apelo e que, indeferido, reforçaria a tese de nulidade do acórdão impugnado. XI - Ainda que assim não fosse, o eventual deferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento estaria condicionado ao justo impedimento apontado pelo causídico para comparecimento à sessão e da efetiva comprovação do motivo que ensejou o pedido, o que não poderia ter ocorrido na espécie, já que a representante processual do Paciente esteve presente na sessão de julgamento em evidência. XII - Subsidiariamente, pretende a Impetrante a absolvição sumária do Paciente calcada na fragilidade das provas que culminaram na condenação. Inadmissibilidade. Hipótese que implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus. XIII - Liminar revogada. Writ não conhecido. (HC n. 205.363/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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