- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/10/2014, p. 29/10/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO INSISTÊNCIA. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. (2) PEDIDO DE ADIAMENTO DA ASSENTADA DO PRÉVIO WRIT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA TANTO. INDEFERIMENTO SUCINTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO SE PRESUME O DIREITO AO ADIAMENTO, MÁXIME, À LUZ DA CELERIDADE QUE ILUMINA O PROCEDIMENTO DO MANDAMUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se imprópria a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. Conquanto se reconheça a prerrogativa do Advogado à sustentação oral, nos feitos em que haja previsão para tanto, tem-se que o adiamento da sessão de julgamento não se mostra como um direito absoluto. In casu, não tendo havido apresentação de motivos para justificar a redesignação do deslinde do habeas corpus, garantia constitucional cujo procedimento é iluminado pela celeridade, inexiste ilegalidade em indeferimento sucinto. Na espécie, a negativa do Desembargador relator não foi desprovida de motivação, mas, antes, ancorou-se na ausência de demonstração de razões para o adiamento, além de o feito já se encontrar em mesa para julgamento, não se afigurando apropriado retardar o equacionamento do writ. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 278.800/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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