- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 27/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/02/2013, p. 27/02/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. PEDIDO DE ADIAMENTO INDEFERIDO. VÁRIOS PROCURADORES. REVOGAÇÃO DE PODERES DOS DEMAIS CAUSÍDICOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. No que se refere ao reexame das decisões dos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, quando denegatórias de habeas corpus, a Carta Política estabelece taxativamente o instrumento processual adequado ao exercício de tal competência, a saber, o recurso ordinário. 2. A existência de previsão específica, no art. 105, II, "a", da CF, de cabimento de recurso ordinário contra decisões denegatórias de habeas corpus exclui toda e qualquer interpretação no sentido de autorizar o manejo do writ originário nesta Corte, substitutivo de recurso ordinário, com fundamento no art. 105, I, "c", da CF. Dessa forma, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se a sua rejeição. 3. Impende ressaltar, em casos que tais, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 4. A defesa do paciente formulou pedido de adiamento da audiência de interrogatório por motivo de saúde do procurador, o que restou indeferido, tendo em vista que o réu outorgou procuração para três advogados do mesmo escritório, sendo que somente um deles não poderia comparecer. 5. Quando da realização do interrogatório, como o réu não trouxe procurador, foi-lhe nomeada defensora dativa, não havendo que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, tampouco em prejuízo à defesa. 6. Em visível manobra protelatória, um dia antes da referida audiência, foram revogados os poderes dos outros dois causídicos constantes da procuração, como forma de, mais uma vez, provocar o adiamento da audiência. Contudo, não obstante ter sido efetivada a revogação, o recorrente não constituiu, na oportunidade, novo advogado, consoante determina o art. 44 do Código de Processo Civil. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 209.038/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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