JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
18/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 18/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. RESERVA CHICO MENDES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DO FUNDAMENTO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ART. 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 18 DA LEI 9.985/200. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, com relação ao art. 45 da Lei 9.984/2000, "o embargante inova a lide, trazendo fundamento novo que em tempo algum foi cogitado. Somente em sede de embargos, o IBAMA suscitou a matéria sob o enfoque da legislação ambiental. De qualquer forma, a alegação não procede, haja vista que, em se tratando de ação de desapropriação ajuizada em 10/03/1992, descabe a aplicação de norma editada em data posterior, não havendo que falar, portanto, em negativa de vigência â Lei 9.985/2000" (fl. 932, e-STJ). 3. A parte recorrente deixou de atacar tal fundamentação, suficiente para manter o decisum, limitando-se a argumentar a necessidade de atendimento da função social da propriedade, que se concretiza, sobretudo, mediante o estabelecimento de limitações administrativas (fl. 964, e-STJ). 4. Não se conhece de Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente para manutenção do acórdão hostilizado. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. A alegação sobre a afronta ao art. 475 do Código de Processo Civil e ao art. 18 da Lei 9.985/2000, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento sobre tal questão. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Os juros compensatórios independem da produtividade do imóvel, pois decorrem da perda antecipada da posse e podem ser cumulados com os moratórios (Súmula 12/STJ). Sua alíquota é de 12% ao ano, em regra, nos termos da Súmula 618/STF, e incide a partir da imissão na posse. No entanto, nas hipóteses em que esta ocorreu após a MP 1.577, de 11.6.1997, os juros são de 6% ao ano, até a publicação da liminar concedida na Adin 2.332/DF (13.9.2001). 7. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.111.829/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 8. No caso dos autos, a imissão na posse ocorreu em 6.7.1992 (fl. 64, e-STJ), data anterior à edição da MP 1.577/1997 (publicada em 11.06.1997). Nessa situação, a alíquota dos juros compensatórios deve ser fixada em 6% ao ano, exclusivamente no período compreendido entre a edição da MP 1.577/97 até a publicação da liminar concedida na Adin 2.332/DF (13.09.2001). 9. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.297.394/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 18/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/08/2012

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO DE BARRAGEM EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ESSENCIAL. SÚMULA 283/STF. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Desnecessária a correção monetária do depósito inicial para fins de afe…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 20/08/2013

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANOS AMBIENTAIS. DESCONTO DO VALOR DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. RESP 1.116.364/PI - RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DOS JUROS. SÚMULA 69/STJ. PERCENTUAL DOS JUROS. SÚMULA 408/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 462 DO CPC E DO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.868/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 2…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 04/11/2010

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A PLANIMETRADA DO IMÓVEL. JUSTA INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL. 1. Não se admite Recurso Especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Atende ao postulado da justa indenização o acórdão adeq…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 14/12/2010

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 12, § 2º, DA LC 76/1993. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 19/08/2010

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ARTIGO 12 DA LEI 8.629/93. SÚMULA 7/STJ.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. Rever a conclusão do acórdão no sentido de ser o valor fixado…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.