- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 18/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. RESERVA CHICO MENDES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DO FUNDAMENTO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ART. 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 18 DA LEI 9.985/200. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, com relação ao art. 45 da Lei 9.984/2000, "o embargante inova a lide, trazendo fundamento novo que em tempo algum foi cogitado. Somente em sede de embargos, o IBAMA suscitou a matéria sob o enfoque da legislação ambiental. De qualquer forma, a alegação não procede, haja vista que, em se tratando de ação de desapropriação ajuizada em 10/03/1992, descabe a aplicação de norma editada em data posterior, não havendo que falar, portanto, em negativa de vigência â Lei 9.985/2000" (fl. 932, e-STJ). 3. A parte recorrente deixou de atacar tal fundamentação, suficiente para manter o decisum, limitando-se a argumentar a necessidade de atendimento da função social da propriedade, que se concretiza, sobretudo, mediante o estabelecimento de limitações administrativas (fl. 964, e-STJ). 4. Não se conhece de Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente para manutenção do acórdão hostilizado. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. A alegação sobre a afronta ao art. 475 do Código de Processo Civil e ao art. 18 da Lei 9.985/2000, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento sobre tal questão. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Os juros compensatórios independem da produtividade do imóvel, pois decorrem da perda antecipada da posse e podem ser cumulados com os moratórios (Súmula 12/STJ). Sua alíquota é de 12% ao ano, em regra, nos termos da Súmula 618/STF, e incide a partir da imissão na posse. No entanto, nas hipóteses em que esta ocorreu após a MP 1.577, de 11.6.1997, os juros são de 6% ao ano, até a publicação da liminar concedida na Adin 2.332/DF (13.9.2001). 7. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.111.829/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 8. No caso dos autos, a imissão na posse ocorreu em 6.7.1992 (fl. 64, e-STJ), data anterior à edição da MP 1.577/1997 (publicada em 11.06.1997). Nessa situação, a alíquota dos juros compensatórios deve ser fixada em 6% ao ano, exclusivamente no período compreendido entre a edição da MP 1.577/97 até a publicação da liminar concedida na Adin 2.332/DF (13.09.2001). 9. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.297.394/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 18/6/2014.)
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