- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 25/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TESES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE À DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não existe violação aos aos artigos 458, II e 535, II do CPC, se o acórdão recorrido aprecia a causa fundamentadamente. 2. A pretensão recursal requer o revolvimento de fatos e provas, motivo pelo qual incide a Súmula n. 7/STJ. 3. É inaplicável a regra da imputação do pagamento do art. 354 do CC às dívidas da Fazenda Pública, à exceção do precatório complementar. Precedentes. 4. A divergência deve ser comprovada, nos termos do moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC; e 255, § 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de não se conhecer do recurso pela letra "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.162.747/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 25/4/2014.)
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