- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 26/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/05/2014, p. 26/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TESES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE À DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não existe violação aos artigos 458, II e 535, II do CPC, se o acórdão recorrido aprecia a causa fundamentadamente. 2. A pretensão recursal requer o revolvimento de fatos e provas, motivo pelo qual incide a Súmula n. 7/STJ. 3. É inaplicável a regra da imputação do pagamento do art. 354 do CC às dívidas da Fazenda Pública. Precedentes. 4. A divergência deve ser comprovada, nos termos do moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC; e 255, § 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de não se conhecer do recurso pela letra "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.162.509/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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