JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
24/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 24/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, até a edição da Lei Federal n. 9.784/99, a Administração Pública poderia rever os seus atos a qualquer tempo, quando eivados de vícios e ilegalidades, conforme os enunciados das Súmulas nos 346 e 473 do STF e o disposto no art. 114 da Lei n. 8.112/90. 2. Somente com a edição da Lei Estadual n. 10.177/98 é que foi estipulado o prazo decadencial limitando a Administração Pública na anulação de seus atos. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.158.882/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 24/4/2014.)
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