- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/04/2014, p. 22/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À INOVAÇÃO TRAZIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.901-31/1999. TDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DESSE FUNDAMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos do recorrente, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese do recorrente. 2. Os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, que se dera em 25/4/1996, ou seja, antes da edição da Medida Provisória n. 1.901-31/1999, a qual alterou o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, sob pena de ofensa ao princípio da coisa julgada. Na presente hipótese, é inaplicável o art. 741 do CPC. Precedente: EREsp 806.407/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 14/4/2008. 3. A decisão agravada consignou a ausência de interesse em recorrer da autarquia expropriante, ora agravante, relativamente aos TDAs. Sucede que, no bojo do agravo regimental em exame, o agravante novamente trouxe argumentação no sentido de ser indevidos juros moratórios e compensatórios sobre os títulos em testilha, furtando-se a expressamente impugnar o fundamento gravitante em torno da sua ausência de interesse de agir recursal quanto ao ponto em questão. Logo, quanto a esse argumento, deve incidir a Súmula n. 182/STJ, que tem o seguinte teor: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . 4. O STJ não pode revisar o quantum fixado a título de honorários advocatícios pela instância de origem, por força do óbice contido enunciado n. 7 das suas Súmulas. Apenas excepcionalmente, quando o tema é discutido nas instâncias ordinárias, com abstração de tese, em torno da exorbitância ou irrisória fixação, é possível o reexame por esta Corte, hipótese não configurada nos autos, já que a rubrica em comento foi arbitrada na razão de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5. Agravo regimental conhecido parcialmente, e nessa extensão, não provido. (AgRg no Ag n. 1.389.522/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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