- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/04/2014, p. 14/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MARCA REGISTRADA. ELEMENTO DE DISTINÇÃO DO NOME COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO DE MARCA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O tribunal de origem reconheceu que a marca registrada em nome da recorrida apresentava elemento que a distinguia de nome de uso comum. Rever tal conclusão encontra óbice insuperável na Súmula nº 7/STJ. 2. A impugnação da legalidade do registro de marca comporta procedimento ordinário próprio, não cabendo sua discussão incidental no presente processo, como insiste a recorrente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.309.772/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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