- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 14/04/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE 80% DO VALOR A CADA UM DOS VÁRIOS EXPROPRIADOS ANUÊNCIA DO INCRA. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. HIGIDEZ DOS PAGAMENTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme revela o relatório do acórdão recorrido, "Trata-se de agravo de instrumento movido pelo INCRA, contra decisão que deixou de expedir ofício para levantamento de valores decorrentes de depósito para indenizações por desapropriação no interesse social, haja vista a inexistência de saldo na conta judicial referente ao depósito realizado." 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, sustentando que a desapropriação foi movida contra centenas de expropriados, os quais, no curso da lide, receberam os 80% do valor que lhes cabia, com a anuência do INCRA, que nada obstou quanto ao levantamento dos valores, o que, ao longo dos anos, acabou por exaurir os recursos depositados judicialmente. 3. Destarte, a Corte a quo, com base nas provas dos autos, julgou hígidos os pagamentos realizados, o que importa dizer que, para infirmar a sua conclusão, necessário seria o reexame do acervo fático-provatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.426.627/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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