- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/04/2014, p. 05/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo tribunal de origem, de forma ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. A parte agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, ao teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC. 4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). 5. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, incide o enunciado 211 da Súmula do STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 373.636/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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