JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
18/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 18/06/2014

Ementa

URV. CONVERSÃO. SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO NOTÓRIO REFUTADO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PAGAMENTOS, IN CASU, EFETUADOS NO INÍCIO DO MÊS. PREMISSA FÁTICA ESTABELECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada na forma dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ. No caso, além de não proceder ao cotejo analítico, o recorrente não juntou cópia dos julgamentos e das respectivas certidões, como exigem os mencionados preceitos legais. 2. O dissídio notório não pode ser reconhecido ante a falta de similitude fático-jurídica, pois o acórdão de origem registrou que os servidores do Poder Executivo "recebem seus vencimentos e subsídios no começo de cada mês, e, por conseguinte, não sofreram qualquer prejuízo na conversão". 3. Apoiando-se em substrato fático diverso do registrado pela instância ordinária, o Recurso Especial defende que os pagamentos eram feitos no dia 30 de cada mês. A aferição de qual a data correta depende do reexame do conjunto probatório, o que esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 460.363/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 18/6/2014.)
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