- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 10/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/06/2019, p. 10/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRODESP. LEI ESTADUAL N. 4.819/58 E LEI N. 1.386/51, REVOGADAS PELA LEI 200/74 PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO DIREITO DE AÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem trata-se de ação em que se pretende a complementação de aposentadoria. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para reconhecer o direito à complementação proporcional dos proventos de aposentadoria. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial da Fazenda Estadual para reconhecer a prescrição de fundo de direito. II - Consoante a jurisprudência desta Corte, a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a complementação do valor nos termos da Leis Estaduais n. 4.819/58 e 200/74, alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Neste sentido: AgInt no AREsp 819.160/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016 e AgInt no AREsp 882.097/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016. III - Corrreta, portanto a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição do fundo de direito. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.233.307/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
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