JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/04/2014
Data de publicação
23/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 09/04/2014, p. 23/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE DA TESE DE PRECLUSÃO. CONCLUSÃO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL EXISTENTE. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. 2. O aresto embargado deixa claro que os efeito financeiros pretéritos almejados pelos embargantes não encontra base no título judicial, menos ainda na legislação de regência, porquanto expressamente vedado. 3. A tese de preclusão fora rejeitada, firmando entendimento contrário à pretensão da embargante, o que não se confunde com omissão. 4. A existência de erro material no julgado pelo ser suscitado por meio de embargos de declaração, bem como corrigido pelo magistrado de ofício. Embargos de declaração de MARIA ANTÔNIA DE AGUIAR E OUTROS rejeitados, e embargos de declaração da UNIÃO acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar erro material. (EDcl no AgRg nos EmbExeMS n. 7.217/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 23/4/2014.)
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