- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 26/08/2015, p. 08/09/2015
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. OCORRIDO EM ASSENTAMENTO. ÁREA DE RESPONSABILIDADE DO INCRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO. VÍTIMAS PARTICULARES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência da Justiça Federal para julgamento de infrações penais, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, está configurada quando a conduta criminosa afeta bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 2. Na hipótese dos autos, embora a pulverização do agrotóxico tenha ocorrido em escola localizada em área de assentamento de responsabilidade do INCRA, autarquia federal, não há diretamente qualquer interesse, direito ou bem da União, de suas autarquias ou empresas públicas envolvidos, sendo, se existente, meramente reflexo o interesse do INCRA. 2. Declarada a competência do juízo suscitado. (CC n. 139.810/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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