- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/02/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 17/02/2016, p. 19/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. 1. Conforme a orientação da Corte Especial do STJ, é possível "a cumulação da verba honorária estipulada na ação de execução com a dos embargos do devedor, podendo a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que se estipule que o valor fixado atenda a ambas" (AgRg nos EREsp 1338422/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 21/10/2013). 2. Incide a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.174.348/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/2/2016, DJe de 19/5/2016.)
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