- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/04/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 09/04/2014, p. 13/05/2014
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO ALEGADA. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS PERPETRADAS POR MORADOR DO CONDOMÍNIO DO QUAL O AUTOR ERA EMPREGADO. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE CIVIL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais, na hipótese em que o autor da ação afirma ter sofrido agressões físicas e verbais por parte de morador do condomínio do qual era empregado, tendo em vista que em anterior reclamatória trabalhista ajuizada contra o condomínio, relatando os mesmos fatos, o promovente recebeu reparação por danos morais. 2. Colocada a questão nesses termos e levando em consideração todo o conjunto carreado aos autos, inclusive o manejo da anterior reclamação trabalhista contra o empregador, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Comum, pois o promovente desvincula sua pretensão da relação de trabalho com o condomínio existente quando da ocorrência dos fatos, enfatizando cunho eminentemente civil. Quer alcançar mesmo, pessoalmente, aquele que afirma ser seu agressor. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC n. 131.073/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 13/5/2014.)
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