JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/02/2016
Data de publicação
08/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/02/2016, p. 08/03/2016

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO DE DADOS NA CTPS. ART. 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA CONDUTA: O ESTADO. LESÃO DIRETA A INTERESSE, BENS E SERVIÇOS DA UNIÃO. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Apurando-se o crime de falso testemunho cometido em audiência na justiça do trabalho, se constatou que houve anotação de vínculo empregatício inexistente em carteira de trabalho, o que gerou instauração de inquérito policial, com o objetivo de apurar eventual crime de falsificação de documento público (declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita na CTPS) previsto no art. 297, § 3º, e, II, do CP. 2. A Terceira Seção deste Tribunal tem se manifestado no sentido de que: "o sujeito passivo primário do criem omissivo do art. 297, § 4º, do Diploma Penal é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto, de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal." (Precedentes.) (Ressalva pessoal do relator.) 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Franca SJ/SP, o suscitante. (CC n. 128.504/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 8/3/2016.)
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