- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24/06/2015, p. 01/07/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. OMISSÃO DE DADOS EM CARTEIRA DE TRABALHO. CRIME DO ART. 297, § 4º, DO CP. SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO: ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO CC 127.706/RS. 2. CONFLITO CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n. 127.706/RS, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, modificou seu posicionamento acerca da matéria, passando a entender que no "delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações", atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal. 2. Conflito conhecido para firmar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara de São Paulo SJ/SP, o suscitante. (CC n. 135.548/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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