- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/02/2016, p. 08/03/2016
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO DE DADOS NA CTPS. ART. 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA CONDUTA: O ESTADO. LESÃO DIRETA A INTERESSE, BENS E SERVIÇOS DA UNIÃO. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. No caso, uma empresa registrou, em Carteira de Trabalho de empregado, salário inferior ao recebido durante o período de 01/12/2000 a 31/07/2004, fatos apurados em reclamação trabalhista e que gerou instauração de inquérito policial, com o objetivo de apurar eventual crime de sonegação fiscal (Lei n. 8.137/1990) e falsificação de documento público (declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita na CTPS) previsto no art. 297, § 3º e, II e § 4º, do CP. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que: o sujeito passivo primário do criem omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto, de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal." (Precedentes.) (Ressalva pessoal do relator.) 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados/MS, ora suscitado. (CC n. 136.364/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 8/3/2016.)
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