- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 30/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/04/2014, p. 30/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. FLAGRANTE PREPARADO. PEDIDO PREJUDICADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. MOEDA FALSA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FEITOS EM CURSO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. WRIT PREJUDICADO EM PARTE E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Com o trânsito em julgado da condenação, resta prejudicada a discussão acerca da pretendida absolvição, em face da alegada ocorrência de flagrante preparado. 3. Aferir se há flagrante preparado ou esperado demanda revolvimento fático-probatório não condizente com o habeas corpus, via angusta por excelência. 4. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, contudo, foi exasperada a pena-base em razão dos antecedentes do paciente Adriel. Todavia, a exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante do Enunciado Sumular n.º 444 desta Casa de Justiça. 5. Writ prejudicado em parte e, no mais, não conhecido. Ordem concedida, de ofício, no tocante à Ação Penal n.º 2002.70.05.001004-8, da 2.ª Vara Federal de Cascavel, Seção Judiciária do Paraná, a fim de reduzir a pena do paciente Adriel Antonio Zenere para 3 (três) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 169.778/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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