JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
28/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 28/06/2016

Ementa

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE MOEDA FALSA (CP, ART. 289). NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA DO OBJETO DO CRIME. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INSIGNIFICÂNCIA. CRIME FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO E PLURIOFENSIVO. INAPLICABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO VALOR E QUANTIDADE DE NOTAS FALSAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PROCESSOS EM CURSO, SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE A PENA-BASE. SÚMULA/STJ 444. SISTEMA DA PERPETUIDADE. IRRELEVÂNCIA DO PERÍODO QUINQUENAL DEPURADOR PARA CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DO TRIBUNAL A QUO MAIS FAVORÁVEL. MANUTENÇÃO. REGRA NON REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INICIAL FECHADO. INDEVIDO. AUSENTE A REINCIDÊNCIA. SÚMULA/STJ 269. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Constata-se que o capítulo da nulidade parcial do processo, por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, ao argumento de que não teria sido oportunizada à defesa do paciente manifestar-se sobre o laudo pericial da cédula falsificada, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, não tendo exercido cognição sobre a matéria. Da mesma forma, as instâncias inferiores não trataram de eventual aplicação da causa geral de redução da pena do arrependimento posterior. Portanto, inviável a apreciação desses temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, 'c', da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 3. As instâncias ordinárias, com base na persuasão racional acerca dos elementos de prova concretos e coesos dos autos, concluíram pela materialidade e autoria do paciente quanto ao crime de moeda falsa. Para se desconstituir a condenação proferida e promover a absolvição por falta de prova de ter o paciente executado o núcleo do tipo penal "guardar" seria necessário revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 4. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004.) 5. O crime de moeda falsa (CP, art. 289, caput, e § 1º do Código Penal) é formal e de perigo abstrato, tendo em vista que a mera execução da conduta típica presume absolutamente o perigo ao bem jurídico tutelado, sendo prescindível a obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiros para a consumação. Ainda, trata-se de crime pluridimensional, pois, além de proteger preponderantemente a fé pública, de forma mediata, assegura o patrimônio particular e a celeridade das relações empresariais e civis. Por conseguinte, a quantidade de notas falsificadas e o valor do negócio jurídico celebrado são fatores coadjuvantes da tutela penal do tipo, não havendo falar, pois, em ausência de periculosidade social da ação, diante da pluriofensividade do crime. 6. A jurisprudência atual desta Corte, sedimentada no Enunciado de Súmula 444, veda às instâncias inferiores valorar negativamente a pena-base em função de inquéritos ou processos em curso, sem trânsito em julgado, em respeito ao princípio da presunção de não culpa. 7. No que tange à validade da condenação anterior para valorar negativamente os antecedentes, o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina essa circunstância judicial desfavorável, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal. 8. Verifica-se haver condenação transitada em julgado do processo de autos nº 045/1991, com trânsito em julgado em 19/10/1992 e cumprimento da pena em 15/03/1993. Inviável utilizá-la como agravante de reincidência, somente sendo possível valorá-la na pena-base. Outrossim, nos autos do processo nº 3448/2001 não resta evidenciada condenação ao tempo da certidão de antecedentes, o que obsta, invariavelmente, a valoração negativa dos antecedentes e, a fortiori, sua configuração como agravante de reincidência. Por conseguinte, com base no entendimento jurisprudencial exposto, possível concluir que o paciente é portador de maus antecedentes. 9. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013). 10. Em verdade, a dosimetria da pena-base realizada pelo Tribunal mostrou-se bastante benevolente com o réu, ao fixa-la em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Como há uma condenação transitada em julgado por crime praticado antes da conduta delitiva apurada nos autos, aplicado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de moeda falsa (9 anos), resulta no acréscimo de 1 (um) ano e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Contudo, em respeito à regra em respeito à regra non reformatio in pejus, de rigor a manutenção da pena-base firmada pelo Tribunal a quo em 3 (três) anos e 6 (seis) meses. Haja vista o afastamento da incidência da agravante de reincidência, ausentes atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, a referida pena-base tornar-se-á definitiva. 11. A ratio decidendi extraída do Enunciado de Súmula 269/STJ expõe a ilegalidade do arbitramento do regime inicial fechado ao paciente, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º do Código Penal. Como não é reincidente, a pena definitiva foi fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, portanto, inferior a quatro anos, sendo apenas possuidor de circunstância desfavorável de maus antecedentes, mostra-se adequada a fixação do regime inicial semiaberto. 12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. (HC n. 210.764/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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