- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 29/04/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMPENSAÇÃO DE HORAS. ART. 44, II DA LEI 8.112/90. REGULAMENTAÇÃO LOCAL. POSSIBILIDADE. SIMETRIA ENTRE A PORTARIA E A DISPOSIÇÃO LEGAL VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito mandamental no qual se postula o direito à compensação de horas não trabalhadas, nos termos dos artigos 19 e 44, II da Lei n. 8.112/90. 2. No caso, existe regulamento específico - portaria - que determina que os pedidos de compensação de faltas e atrasos sejam feitos, no máximo, 3 dias depois da ocorrência, apurada por sistema de ponto eletrônico, além de - em simetria ao art. 44, II, da Lei n. 8.112/90 - fixar o prazo para fruição do direito até o último dia do mês subseqüente. 3. Os documentos juntados com a inicial (processo administrativo) demonstram que o requerimento de compensação se deu em 25.1.2008, ao passo que os atrasos haviam ocorrido em novembro e dezembro do ano anterior (2007); o pedido está em desconformidade com a norma local que meramente regulamentou o direito previsto no art. 44, II, da Lei n. 8.112/90, sem extrapolar a dimensão jurídica regulamentar que é própria de tais atos. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 43.018/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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