- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 19/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. REGIME DE PLANTÃO. PERÍODO CORRESPONDENTE AO EXPEDIENTE DE TRABALHO E À NOITE. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO NOTURNO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei de Organização e Divisão Judiciária de Minas Gerais e a Resolução n. 395/02, disciplinam que o regime de plantão se daria apenas aos sábados, domingos e feriados, garantindo aos servidores a compensação dos dias trabalhados neste período. A Portaria n. 1.320/2002, por sua vez, acrescentou o regime especial de trabalho das 18 às 8 horas em dias úteis. 2. A compensação do regime de plantão prestado aos finais de semana decorre da lei; a legislação fixou o plantão em dias úteis em período noturno, ou seja, não é devida a vantagem no horário do expediente; em atenção ao princípio da legalidade, o referido direito pelo plantão em dias úteis, das 18 às 8 horas depende de comprovação. 3. Da folha de ponto juntada aos autos não se verifica o trabalho noturno. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 28.934/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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