JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
02/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/04/2014, p. 02/05/2014

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA E NÃO RECONHECEU NULIDADE NA FASE INQUISITORIAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO WRIT NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO NO ATO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INQUÉRITO. PEÇA INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. MAUS TRATOS E TORTURAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Interposto recurso ordinário em habeas corpus contra decisão que manteve a prisão preventiva, e sobrevindo novo writ no Tribunal de origem em data posterior ao presente recurso, oportunidade em que o recorrente foi posto em liberdade, restam superados os argumentos aqui deduzidos, havendo evidente perda do objeto. 2. Apesar da natureza inquisitorial do inquérito policial, não se pode perder de vista que o suspeito, investigado ou indiciado possui direitos fundamentais que devem ser observados mesmo no curso da investigação, entre os quais o direito ao silêncio e o de ser assistido por advogado. 3. In casu, consta do auto de qualificação e interrogatório que o então investigado, ora recorrente, foi cientificado de seu direito de permanecer em silêncio e de ter assistência de um advogado, não tendo se manifestado pela presença do profissional para acompanhar o ato. Não pode querer, agora, anular a confissão obtida naquele momento sob o argumento de que seu patrono não foi intimado para o interrogatório. (Precedentes do STJ). 4. O recorrente não trouxe aos autos elemento comprobatório de que teria sido submetido a maus tratos e torturas físicas. O posicionamento firmado nesta Corte é no sentido de que eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não são hábeis a contaminar a ação penal, pois aquele procedimento resulta em peça informativa e não probatória. 5. Recurso improvido. (RHC n. 34.322/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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