JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
18/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 18/06/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO RÉU POR OCASIÃO DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA DURANTE O PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DEFESA PRELIMINAR. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. I - A prolação de sentença configura novo título executivo a legitimar a constrição cautelar do Recorrente. Conquanto tenham sido oferecidos, antes do julgamento do writ originário, dois aditamentos às razões iniciais, os quais foram aceitos e apreciados pelo Tribunal de origem, o Impetrante, em ambas as petições, deixou de impugnar especificamente os fundamentos trazidos na sentença para negar ao Paciente o direito de recorrer em liberdade. É vedada a manifestação desta Corte sobre a matéria não levada ao conhecimento do Tribunal de origem, sob pena de configurar indevida supressão de instância. II - Com relação à alegação de que o Recorrente não foi advertido, no momento da citação, da necessidade de constituir advogado, ou de pleitear a assistência da Defensoria Pública, observo que o recurso não prospera, porquanto o conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado. III - A impetração não se mostra suficientemente instruída, visto não terem sido juntadas aos autos documentos idôneos à plena demonstração do fato apontado. Ademais, constaram do mandado de citação todos os requisitos legais intrínsecos, dentre os quais a necessidade de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. III - Não obstante a audiência de instrução ter sido realizada faltando um dia para o término do prazo de apresentação da defesa preliminar, foi nomeada defensora dativa para assistir o Recorrente naquele ato, tendo sido, inclusive, ouvidas testemunhas de defesa. IV - Tal advogada, implicitamente, declinou da apresentação de defesa preliminar, por não haver vislumbrado fundamentos para absolvição sumária, ao reservar-se para contestar as imputações na fase de alegações finais. V - A Defensoria Pública, em alegações finais, deduziu toda a matéria defensiva pertinente, a qual foi devidamente apreciada na sentença. VI - O Recorrente não demonstrou como a eventual apresentação de defesa preliminar teria o condão de alterar o resultado final do julgamento, especialmente em face da apresentação de minuciosa defesa técnica em sede de alegações finais. VII - Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal. VIII - Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 47.051/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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