- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 30/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/04/2014, p. 30/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PELO TRIBUNAL A QUO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUMENTO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL SEM COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS NO REGIMENTAL PARA REBATER OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As razões declinadas na petição do regimental ressentem-se de argumentos robustos o bastante para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, no sentido de que para manter a qualificadora do motivo fútil, o Tribunal estadual analisou fatos e provas, sendo vedada a esta Casa de Justiça também fazê-lo, por força do óbice da referida Súmula n.º 07. 2. Além disso, ficou patente a apreciação da tese de legítima defesa, não sendo, mesmo, a hipótese de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pelo acórdão estadual. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 463.232/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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