- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 30/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/04/2014, p. 30/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO). PLEITO DE FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). ACÓRDÃO IMPUGNADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o que aconteceu na presente hipótese. 2. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 é expresso no sentido de que o "juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto". Cabe ressaltar que a pena-base foi fixada no mínimo, sendo plenamente cabível a utilização desse critério quando da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Drogas. 3. Acrescente-se que o legislador não delimitou parâmetros para a fixação da fração de redução da pena, em face da causa de diminuição prevista na Lei de Drogas, de forma que o quantum de aumento e de diminuição ficam adstritos ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado, o que ocorreu no caso. 4. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.407.598/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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