JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
29/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2014, p. 29/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. 1. O acórdão recorrido afastou a capitalização de juros ante a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, com redação repetida no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, bem como em razão da liminar proferida na ADIn nº 2.136-1/DF. 2. Inadmissível o recurso especial em virtude da ausência de interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal para impugnar fundamento constitucional autônomo (Súmula nº 126/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.423.102/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 23/09/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. 1. O acórdão recorrido afastou a capitalização de juros ante a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, com redação repetida no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, bem como em razão da liminar proferida na ADIn nº 2.136-1/DF. 2. Inadmissível o recurso especial em virtud…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 08/04/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/STJ. 1. A matéria foi julgada pelo tribunal de origem com base em fundamentos infraconstitucionais e constitucionais, este último, a saber: apreciação no Supremo Tribunal Federal de questão atinente à capitalização mensal dos juros (Medida Provisória nº 2.170-36), no rito de repercussã…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 02/10/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas instância ordinárias, foi reconhecido que a aplicação dos juros compostos mensais, nas prestações assumidas em contrato de financiamento pactuado …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 16/12/2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A aplicação do dispositivo legal invocado pelo recorrente (art. 5º da MP n. 2.170-36/01) foi afastada pela Corte de origem com fundamento nos arts. 62, § 1º, e 192 da CF, tornando inviável a apreciação da controvérsia no âmbito do recurso especial. 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 27/03/2014

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - MP 2.170/2001 - INCONSTITUCIONALIDADE - FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA 126/STJ - MULTA PARA COBRANÇA - SÚMULA 283/STF - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Não obstante a fundamentação constitucional do Acórdão quanto à capitalização mensal dos encargos, não houve a devida impugnação da matéria por meio de recurso extraordinário, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 126 desta Corte. 2.- O fundamento do A…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.