- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 20/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/10/2014, p. 20/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas instância ordinárias, foi reconhecido que a aplicação dos juros compostos mensais, nas prestações assumidas em contrato de financiamento pactuado aos 8.12.08, não tinham validade em razão da inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/01. 2. Inviável o exame da matéria devolvida pelo especial, se não foi interposto, também, recurso extraordinário para impugnar fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, em que um ou mais deles são suficientes para mantê-los. Incidência da Súmula 126/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 560.003/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 20/10/2014.)
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