- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 22/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUPOSTO FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A EXECUÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. Não se pode conhecer de alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando a parte deixa de interpor Embargos de Declaração contra o acórdão de origem. 2. No tocante à ilegitimidade ativa ad causam, sustenta o agravante que a parte autora veio a óbito em momento anterior ao ajuizamento da demanda. O Tribunal a quo nada decidiu a respeito, tendo julgado apenas a legalidade da habilitação dos herdeiros para o prosseguimento da Execução (fl. 254, e-STJ). 3. Indiscutível, portanto, a falta do devido prequestionamento. Assim, incide o disposto na Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. O exame da veracidade do fato arguido - falecimento da autora antes da propositura da ação - demanda incursão no material fático-probatório, uma vez que sobre ele não há registro algum no acórdão recorrido. Tal procedimento, contudo, é incabível em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. A controvérsia acerca da legitimidade passiva ad causam do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH/PE pressupõe o exame da tese de que, nos termos da Lei Estadual 11.925/2001, é a Funape competente para realizar o pagamento de benefícios previdenciários aos servidores e aos seus segurados, no Estado de Pernambuco. Aplicação da Súmula 280/STF. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 458.370/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 22/5/2014.)
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