JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
02/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/09/2014, p. 02/10/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA RECORRENTE PARA INTERVIR COMO TERCEIRO INTERESSADO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA FUNAPE DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do Recurso de Apelação interposto pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE em razão da ilegitimidade da parte, por entender que, nos termos da Lei Estadual 11.831/2000, o substituto do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP é o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH, que possui personalidade jurídica e, dessa forma, pode demandar em nome próprio; o ora agravante figura como terceiro interessado e, portanto, deve demonstrar interesse jurídico na lide, nos termos do art. 499, §1o. do CPC. 2. A análise da legitimação da recorrente como parte, atuando como sucessora do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, demanda a interpretação da legislação local acerca do sistema previdenciário do Estado de Pernambuco, medida inviável na estreita via do Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia. 3. Agravo Regimental da FUNAPE desprovido (AgRg no AREsp n. 235.707/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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