JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
19/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/04/2021, p. 19/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023 C/C ART. 219 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. O acórdão, objeto destes Embargos de Declaração, foi disponibilizado em 01/10/2020 (quinta-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicado em 02/10/2020 (sexta-feira), e o presente recurso foi interposto em 23/10/2020, quando já escoado o prazo legal, conforme certificado nos autos. II. Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias úteis, para a oposição dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.023 c/c art. 219 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. III. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.559.280/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
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