- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/06/2022, p. 20/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023 C/C ART. 219 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. O acórdão, objeto destes Embargos de Declaração, foi disponibilizado em 06/04/2022 (quarta-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicado em 07/04/2022 (quinta-feira), e o presente recurso foi interposto em 27/04/2022, quando já escoado o prazo legal, conforme certificado nos autos. II. Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias úteis, para a oposição dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.023 c/c art. 219 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. III. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no REsp n. 1.978.780/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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