- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/04/2014
- Data de publicação
- 30/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/04/2014, p. 30/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA CORTE. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Constata-se que o dissídio pretoriano, especialmente no tocante à fixação da verba honorária, não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, diante do frágil cotejo analítico realizado (cf. AgRg no Ag 1.077.358/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 10.02.2009 e AgRg no Ag 1.007.956/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 09.03.2009). 3. Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que "os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC" (EREsp 659.228/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 29/08/2011 e AgRg nos EREsp 1275496/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe 28/05/2012 ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.192.529/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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