JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
01/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 01/03/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NOVAS PROVAS ACERCA DA INOCÊNCIA DO PACIENTE. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de matéria que não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, no caso, a irresignação contra o arquivamento do inquérito policial deflagrado para apurar eventual responsabilidade penal da ex-esposa e da filha do paciente nos crimes de extorsão e denunciação caluniosa, evitando-se assim a ocorrência de indevida supressão de instância. Precedentes. NOVAS PROVAS TESTEMUNHAIS. JUSTIFICAÇÃO. PEDIDO FORMULADO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Quando se trata de ação revisional proposta com fundamento na existência de novas provas testemunhais capazes de infirmar o édito condenatório (art. 621, inciso III, do CPP), estas devem ser previamente produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio do procedimento da justificação criminal, a ser conduzido perante o primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 861 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente conforme o disposto no artigo 3º do CPP. Precedentes. 2. No caso, a defesa do paciente cingiu-se a requerer a instauração de inquérito policial, o qual acabou arquivado, não havendo nenhum pedido de justificação perante o juízo singular para a oitiva das testemunhas apontadas como fundamentais para a sustentação da tese defensiva, razão pela qual não se pode reputar ilegal o indeferimento pela autoridade apontada como coatora. REVISÃO CRIMINAL. PROCESSAMENTO ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL PASSÍVEL DE SER REMEDIADO PELA VIA DO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1. Evidenciado que o pleito revisional foi admitido pelo Tribunal de origem, não há nenhum ato coator proferido por aquele Sodalício passível de ser remediado por meio da via eleita. 2. E, ainda que assim não fosse, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, ao Superior Tribunal de Justiça compete julgar originariamente as revisões criminais de seus julgados, o que não ocorre na hipótese em apreço. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC n. 121.547/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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