- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/04/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 23/04/2014, p. 29/04/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. 1. CRIME DE ESTELIONATO. ALICIAMENTO DE EMIGRANTES ILEGAIS PARA OS EUA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OUTROS DELITOS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DECLÍNIO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 2. COMPLEMENTAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS PELA POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES FEDERAIS. PREJUÍZO CAUSADO APENAS A PARTICULARES. 3. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG, O SUSCITADO. 1. A competência para julgar crime de estelionato contra particulares, em virtude de aliciamento de emigrantes ilegais para os EUA, é da Justiça estadual. Havendo indícios também da prática de crimes contra o sistema financeiro, contra a ordem tributária e econômica e de lavagem de capitais, a competência é deslocada para a Justiça Federal. 2. Contudo, constatado, após a realização de diligências complementares pela Polícia Federal, que não há indícios mínimos que configurem a prática dos delitos de competência federal, mostra-se evidente a competência estadual para julgar o crime de estelionato. 3. Conheço do conflito para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Governador Valadares/MG, o suscitado. (CC n. 114.948/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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