JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
09/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/04/2014, p. 09/05/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA DO SIGILO FISCAL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO, A FIM DE DETERMINAR O DESENTRANHAMENTO APENAS DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. OMISSÃO SANADA, SEM MODIFICAÇÃO NA CONCLUSÃO DO JULGADO. DECISÃO QUE SE APRESENTA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO EM ANÁLISE. DETERMINAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO FISCAL DE TODAS AS PESSOAS FÍSICAS QUE APRESENTARAM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA IGUAL OU SUPERIOR A CINCO MILHÕES DE REAIS E SE DECLARARAM ISENTAS OU SE OMITIRAM NA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO. 1. Verificado que a decisão que analisou o pedido de quebra do sigilo fiscal do embargante não foi objeto de exame no acórdão decorrente do julgamento do mérito da presente impetração, merecem acolhimento os embargos, dada a ocorrência de omissão no julgado. 2. O Juízo de primeiro grau, de forma genérica, determinou o compartilhamento das informações obtidas pelo Fisco com o órgão do Ministério Público Federal de todas as pessoas, físicas e jurídicas, que foram omissas, declararam-se isentas ou inativas, as quais apresentaram movimentação financeira igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sem tecer argumentação concreta e específica, limitando-se a autorizar o procedimento considerado ilegal por este Superior Tribunal, de compartilhamento dos dados pela Secretaria da Receita Federal com o Ministério Público Federal, a fim de consubstanciar eventual ação penal. 3. O sigilo fiscal está incluído no direito à privacidade, tutelado constitucionalmente (art. 5º, X e XII, da CF), de modo que a sua violação exige suficiente fundamentação por parte do Judiciário a respeito da existência dos motivos que justifiquem a sua ocorrência. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos. (EDcl no RHC n. 39.896/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 9/5/2014.)
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