- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 12/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2014, p. 12/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DANOSA, QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIA DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. GRAVIDADE. RISCO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR DELITOS DA MESMA NATUREZA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito e o efetivo risco de reiteração criminal. 2. A natureza lesiva, a quantidade e a forma de acondicionamento da substância entorpecente apreendida, somadas às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - após denúncias de que exercia de forma habitual o tráfico de drogas - e à apreensão de elevada quantia em dinheiro, em tese proveniente do comércio ilícito, são fatores que indicam a dedicação à traficância, autorizando a preventiva. 3. A prisão cautelar encontra-se justificada também diante do risco concreto de continuidade no cometimento da grave infração, dado o histórico criminal do recorrente, que responde a outra ação penal pela prática de delitos da mesma natureza. 4. Não há o que se falar em inovação promovida pelo aresto impugnado ao manter a prisão provisória, porquanto os fundamentos lançados já haviam sido utilizados quando da decretação da prisão preventiva. 5. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o réu sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar. 6. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o agente será beneficiado com a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ou com a substituição da pena corporal por restritivas de direito, diante do seu histórico criminal. 7. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 50.070/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
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