- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/09/2014, p. 25/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POSSE DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO MATERIAL TÓXICO PARA POSTERIOR REVENDA E DE ELEVADA QUANTIA DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. GRAVIDADE. RISCO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ACUSADO QUE OSTENTA CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO POR DELITO DA MESMA NATUREZA E POR OUTRO CRIME GRAVE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorridos os delitos e o efetivo risco de reiteração delitiva. 2. Embora a quantidade de material tóxico apreendido não seja muito elevada, a natureza lesiva, o grau de pureza da droga e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, são fatores que, somados à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo para posterior revenda e de grande quantia em dinheiro, em tese proveniente do comércio ilícito, indicam a dedicação à traficância, autorizando a preventiva. 3. A prisão cautelar encontra-se justificada também diante do risco concreto de continuidade no cometimento da grave infração, dado o histórico penal do recorrente, que ostenta duas condenações transitadas em julgado, sendo uma delas por delito da mesma natureza. 4. Não há o que se falar em inovação promovida pelo aresto impugnado ao manter a prisão provisória, porquanto os fundamentos lançados já haviam sido utilizados quando da decretação da prisão preventiva e do indeferimento do pedido de revogação. 5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos a autorizar a manutenção da medida extrema. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos cometidos e na necessidade de se evitar a reiteração ou a continuidade das atividades ilícitas desenvolvidas, a demonstrar a sua insuficiência para prevenir a reprodução de fatos criminosos. 7. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 50.494/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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