- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE PORNOGRAFIA INFANTIL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATRASO JUSTIFICADO PELAS PECULIARIDADES DO CASO. FEITO COMPLEXO. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA E DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO. 1. Como se sabe, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando este for motivado por descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na presente hipótese. 3. A demora na formação da culpa está devidamente justificada pelas peculiaridades do caso, tendo em vista que a fase instrutória, iniciada há apenas quatro meses, foi protelada pela necessidade de aditamento da denúncia, em razão do surgimento de novas provas. Além disso, o feito é complexo e demandou a expedição de cartas precatórias para a oitiva de duas testemunhas da Defesa. 4. Em consulta ao portal eletrônico do Tribunal de origem, observa-se que já foi realizada audiência de instrução e julgamento em 04/06/2013, estando o feito, por isso, prestes a ser sentenciado. 5. Recurso desprovido, com recomendação de urgência na conclusão do processo. Pedido liminar prejudicado. (RHC n. 37.440/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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