- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART. 741, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OMISSÃO RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. É viável empregar excepcionais efeitos modificativos aos embargos de declaração quando considerada premissa equivocada. 2. Desde a inicial dos embargos à execução, o ente estadual chama a atenção para a inexigibilidade do título judicial em decorrência da inconstitucionalidade do título executivo, limitando-se o Tribunal de origem a concluir que não cabe, em fase de execução de sentença, discutir matéria já ventilada e afastada no processo de conhecimento. 3. Ao assim proceder, a instância a quo deixa de abordar importante fundamento dos embargos à execução, qual seja, que o título judicial fundamentou-se em interpretação tida como inconstitucional, argumento recursal, por si só, suficiente para o reconhecimento de inexigibilidade do título. 4. A omissão quanto a esse tópico é relevante para a solução da controvérsia, pois a jurisprudência desta Corte reconhece excepcional eficácia rescisória aos embargos à execução quando embasado na "inconstitucionalidade do título executivo", a teor do disposto no art. 741, inciso II e parágrafo único, do CPC. Embargos de declaração do Estado do Piauí acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso especial provido. (EDcl no AgRg no AREsp n. 422.856/PI, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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