- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 15/10/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N. 2.180-35/2001. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 487/STJ. RESP REPETITIVO 1.189.619/PE. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de eventual ou teratologia. 2. Conforme consignado no acórdão embargado, além de afastar a efetiva redução de vencimentos cerceada no título executivo, a Corte de origem afirmou que o acórdão exequendo foi proferido quando o STF já havia declarado não ser devido o percentual de 84,32% relativo ao INPC de março/90, e, portanto, fundou-se em aplicação de texto declarado inconstitucional. 3. Referida exegese foi corroborada no âmbito desta Corte ao concluir que, nos termos da Súmula 487/STJ e do precedente desta Corte Superior em sede de recurso repetitivo (REsp 1.189.619/PE), tendo o acórdão exequendo transitado em julgado em 2010, após a entrada em vigor da MP n. 2.180-35/2001, que ocorreu em 24.8.2001, mostra-se plenamente aplicável o parágrafo único do art. 741 do CPC, sem que haja violação da coisa julgada. 4. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 5. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorrem entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não se deu no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.437.608/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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