- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 12/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 12/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM O PROVIMENTO DADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PREMATURIDADE. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. O acórdão é claro ao reconhecer que o Tribunal de origem incorreu em afronta direta ao art. 535 do CPC, visto que deixou de analisar relevante questão processual atinente à inconstitucionalidade do título executivo e a excepcional eficácia rescisória do art. 741, parágrafo único, do CPC. 3. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 4. A alegação de inaplicabilidade do art. 741 ao caso dos autos mostra-se prematura, visto que o provimento do recurso especial fora exatamente para suprir tal questão. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 422.856/PI, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 12/6/2014.)
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