- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INCLUSÃO EM PAUTA. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO QUE NÃO ATUA NO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE O PATRONO DO ACUSADO REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A ausência de intimação do defensor constituído pelo acusado sobre a data do julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, gera nulidade do processo, tendo em vista que a ausência de publicidade do ato viola o princípio da ampla defesa. Precedentes do STJ. Inteligência do enunciado 431 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, verifica-se que a intimação acerca da inclusão do julgamento da apelação em pauta ocorreu no nome de advogado que não possuía procuração nos autos, nem sequer atuava no feito, o que revela a sua nulidade. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DECORRENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NÃO DO ACÓRDÃO ORA ANULADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, do alegado direito de o recorrente apelar em liberdade, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado. 2. Ademais, constata-se que foi reiterada a expedição de mandados de prisão contra o recorrente por ocasião da sentença condenatória, o que demonstra que a sua custódia não decorreu do julgamento da apelação que ora se anula, reforçando a impossibilidade de que seja colocado em liberdade por este Sodalício. 3. Ordem concedida para anular o julgamento da apelação criminal interposta pelo paciente, determinando-se que a publicação da pauta da nova assentada seja realizada em nome do advogado constituído nos autos. (HC n. 310.895/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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