- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/04/2014, p. 10/11/2014
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPREGADOR. EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE DE TRABALHO. TIROS DEFLAGRADOS CONTRA O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL. PARAPLEGIA. CRIME PRATICADO POR EX-EMPREGADO NO MOMENTO DA REGULARIZAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO. SENTENÇA MÉRITO PROFERIDA ANTES DA EC N. 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPOSTOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Proferida a sentença de mérito antes da vigência da EC n. 45/2004, permanece a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a ação de responsabilidade civil proposta por empregado contra empregador em decorrência de acidente de trabalho, bem como os respectivos recursos. Precedentes. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, presume-se a responsabilidade subjetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho. Assim, para exonerar-se da obrigação indenizatória, cabe ao empregador comprovar não ter agido com culpa, mesmo leve. 3. No caso concreto, está claro na sentença e no acórdão recorrido que o agressor, ao retornar à empresa ré para formalizar a rescisão de seu contrato de trabalho, invadiu a sala da vítima, Chefe do Departamento de Pessoal, desferindo contra ele tiros de arma de fogo, desavença essa decorrente do ato de dispensa por justa causa. Entretanto, os julgados não demonstram ter a ré se eximido de provar que cumpriu com seu dever de preservar a integridade física e moral de seu empregado no ambiente de trabalho e no exercício da atividade laboral mediante a adoção de quaisquer procedimentos que assegurassem um mínimo de segurança. 4. Tratando-se de acidente de trabalho, a responsabilidade é contratual, incidindo os juros de mora sobre os danos morais, estéticos e patrimoniais a partir da citação. Por maioria. 5. "Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime" (Enunciado n. 186 da Súmula do STJ), não pelo empregador do agente criminoso. 6. Quanto aos danos materiais, incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (cf. Enunciado n. 43 da Súmula do STJ). 7. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais e estéticos "incide desde a data do arbitramento" (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ). 8. Julgada procedente a ação indenizatória, a ré arcará com as custas e com os honorários advocatícios, estes fixados, no caso, em 10% sobre o somatório das importâncias relativas ao dano moral, ao dano estético, às prestações vencidas, a um ano das prestações vincendas e aos demais danos materiais, todas com correção monetária e com juros de mora. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 934.969/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 10/11/2014.)
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