- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 27/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/04/2016, p. 27/05/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. HORÁRIO DE EXPEDIENTE. INTERIOR DA EMPRESA. CRIME PRATICADO POR EX-EMPREGADO CONTRA FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. CULPA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. 1. Ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973 não configurada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as matérias apresentadas pelas partes, inexistindo omissões que devam ser sanadas. 2. Art. 131 do CPC/1973 não violado, considerando que os elementos de fato e de prova foram apreciados de forma livre e fundamentada no acórdão recorrido. 3. O fato criminoso guarda nexo causal com o trabalho que a vítima exercia na época do óbito. Em tal circunstância, cabe ao empregador, réu em ação de indenização, comprovar não ter agido com culpa, mesmo leve. Precedentes. 4. Negligência da empregadora decorrente de fatos incontroversos, extraídos da sentença, da apelação da própria ré e do acórdão recorrido. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.348.961/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
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