- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/04/2014, p. 29/04/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 538 DO CPC. CONDIÇÃO PARA RECORRER. NÃO RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental. 2. Imposta a multa do art. 538 do CPC e condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao recolhimento do seu montante, a falta de seu recolhimento impede o conhecimento do recurso especial. Precedentes. 3. Questões levantadas apenas neste momento processual constituem indevida inovação recursal. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 386.603/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.